Filho beneficiário de pensão por morte previdenciária tem direito de continuar recebendo o benefício após completar 21 anos de idade, caso seja universitário? Essa é a dúvida de muitas pessoas. E a resposta é não!

De acordo com a legislação previdenciária, a única forma de um filho maior de 21 anos continuar recebendo pensão por morte é se ele for inválido. Em casos de invalidez é necessário que esta seja comprovada por exame médico-pericial realizado pelo INSS, em caso de processo administrativo; ou pela Justiça Federal, em caso de processo judicial. O resultado desse exame deve constatar a incapacidade total e permanente do beneficiário maior de 21 anos, para toda e qualquer atividade.

Conforme consta do artigo 201, inciso V da Constituição Federal, a pensão por morte de segurado é devido ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Qual o prazo para se requerer a pensão por morte?

           A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 e 77, estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo este aposentado ou não, a contar da data do óbito.

A pensão por morte pode ser requerida a qualquer tempo; no entanto, o inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), destaca que a pensão por morte para os filhos menores de 16 anos, pode ser requerida em até 180 dias após o óbito, ou em até 90 dias para os demais dependentes.

Sendo requerida a pensão dentro dos prazos acima informados, o pagamento do benefício retroagirá à data do óbito; caso contrário, o pagamento do benefício de pensão por morte será devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

Como fica a pensão por morte se tiver mais de um dependente?

            pensão por morte foi o benefício mais atingido pelo endurecimento das regras trazidas pela reforma da previdência. Pelas novas regras o benefício foi reduzido pela metade, acrescentando-se 10% do valor do benefício, por cada dependente, até o limite de cinco ou mais dependentes.

Exemplificando: a pensão será 50% do valor da aposentadoria que o falecido recebia mais 1

0% para cada dependente, limitada a 100%. Uma viúva sem outros dependentes, por exemplo, receberá 60%. Se forem dois dependentes, o valor será 70%, e se forem três dependentes, será 80%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.

direito ao recebimento da cota individual cessará para o filho, a pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, quando estes completarem 21 anos de idade; salvo se forem inválidos ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência física grave.

Após se chegar ao valor final do benefício este será dividido em partes iguais entre os dependentes. Diferentemente das regras anteriores, se um dos dependentes falecer ou completar 21 anos, o valor de sua cota não se reverterá em favor dos demais beneficiários.

Quais os requisitos para a concessão da pensão por morte?

Os requisitos para concessão da pensão por morte são: a ocorrência do evento morte; a condição de dependente de quem pleiteia a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus (falecido) por ocasião do óbito.

A jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de não haver a possibilidade de recebimento de pensão por morte aos maiores de 21 anos, em razão de cursarem ensino superior, vez que não existe previsão legal.

A pensão por morte previdenciária não segue as regras do Direito Civil no que se refere à pensão alimentícia, que admite seu recebimento enquanto o filho estiver cursando ensino superior.

No Direito Previdenciário o limite previsto de idade para recebimento de pensão por morte é 21 (vinte e um) anos; a exceção se aplica apenas a filhos maiores de 21 anos inválido ou que tiverem deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Dra. Débora Leite

Advogada – OAB/MA 6.739. Especialista em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho, Ex-Secretária Adjunta da OAB Maranhão/Subseção de Balsas. Com 23 anos de experiência na advocacia; atua, desde 2013, EXCLUSIVAMENTE no ramo do Direito Previdenciário.

Site: http://www.deboraleite.adv.br

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